ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - EDITAL DE CONVOCAÇÃO 2019O Sindicato dos Trabalhadores em Cartórios do Estado de Santa Catarina – SINTRACESC por seu presidente, no uso de suas atribuições e cumprimento de suas obrigações, CONVOCA, observado os prazos estatutários do artigo 26, inciso I do Estatuto Social do SINTRACESC, todos aqueles com direito a voto, nos termos do artigo 15 do Estatuto Social do SINTRACESC e do Regimento Eleitoral, para participar da Assembleia Geral Ordinária (artigos 15, inciso II e 16, inciso I, do Estatuto Social do SINTRACESC), que será realizada no dia 23 de janeiro de 2.019, das 9 horas às 17 horas na sede da entidade, sito a Rua 500, nº 141 sala de reuniões, centro Balneário Camboriú - SC, assim de se proceder à:
a) ELEIÇÃO DE 01 (uma) Diretoria e 01 (um) Conselho Fiscal, assim definidos como tais, respectivamente, nos artigo 17 caput , p. 1º e artigo 24, ambos do Estatuto Social do SINTRACESC, bem como de seu regimento eleitoral, através de escrutínio secreto, cujos mandatos terão duração de 04 (quatro) anos, a contar do termo de posse;
a.1) A contar da publicidade do presente, até a data limite de 21.12.2018, todos os dias de 09 horas 00 minutos até o horário limite de 17 horas 00 minutos, exceto feriados, sábados e domingos, serão recebidos, apenas em mãos e na Sede do SINTRACESC, os nomes e composições das chapas interessadas em se candidatar nas eleições 2.019/ 2.023 SINTRACESC, e obrigatoriamente, sob pena de não ter sua candidatura deferida pelo conselho fiscal vigente, em papel tamanho A4, contendo nome completo, endereço, profissão, estado civil e números das cédulas de identidade, CPF e o do PIS/PASEP dos respectivos candidatos, o cargo que ocupam nas serventias e o cargo eletivo ao qual concorrem e também a copia autenticada dos seguintes documentos : RG, CPF, Comprovante de Residência, copia da carteira de trabalho da pagina de qualificação, pagina da foto, pagina do ultimo emprego e do anterior a este;
a.2) A partir do dia 07.01.2019 abre-se prazo de 5 ( cinco ) dias para impugnação das chapas inscritas;
a.3) O quórum para primeira convocação e de 50% ( cinquenta por cento) dos votos em relação ao numero de associados e em segunda convocação por maioria de votos presentes. a.4) Não serão aceitas e, ou, recebidas, inscrições via CORREIOS e nem de qualquer outra forma que não a estabelecida no item “a.1)”. Em Balneário Camboriú/SC, 11 de dezembro de 2.018.
Presidente – Marcelle Z. Barbieri. Atenção Notários Registradores, Contadores e Funcionários em Cartórios do Estado De Santa CatarinaPrezados Senhores,
Vimos através desta, informar que temos recebido várias queixas com relação ao não cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho, por parte dos empregadores. Ao fazermos verificações constatamos que alguns Notários Registradores e Contadores devido a mudança da lei, acham que não tem que cumprir as Convenções e estão usando a desculpa de que pelo fato da Contribuição Sindical ter sido modificada de obrigatória para facultativa, os trabalhadores que não recolheram ela, não tem mais os direitos assegurados nesta Convenção, grave engano.
Devido ao bom relacionamento que temos com todos os empregadores, contadores e trabalhadores estamos orientando a todos que tudo, sem exceção, que está acordado nas Convenções Coletivas de Trabalho, tem que ser cumprido na íntegra, pois aqueles que não cumprirem será providenciada denúncia ao Ministério Público do Trabalho com cópia para a Corregedoria para que as providências cabíveis sejam tomadas.
Caros Contadores e Empregadores, existem determinadas ações que foram acordadas em Convenção, que se não realizadas e respeitadas, demonstram que a Convenção Coletiva não está sendo cumprida. Sendo assim solicitamos uma leitura com muita cautela das Convenções Coletivas de Trabalho, em especial a de 2017/2018 que pode ser impressa no site do Sintracesc (www.sintracesc.com.br) bem como, o estudo da nova lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que alterou artigos da CLT, evitando assim aborrecimentos desnecessários. Aproveitamos para comunicar que a nova CCT 2018/2019 já está sendo negociada e em breve esta disponível.
Atenciosamente
SINTRACESC/SC
(Obs. Caso você esteja cumprindo a CCT na íntegra fique tranquilo e desconsidere este comunicado) COMUNICADO: ATENÇÃO CONTADOR, EMPREGADOR E TRABALHADOR
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL a) O que é?
R: A contribuição sindical não deve ser confundida com outras contribuições, esta contribuição refere-se ao desconto em folha de pagamento no mês de março pelo empregador do valor correspondente a um (1) dia de trabalho de todos os trabalhadores da categoria profissional e recolhido diretamente através de guia fornecida pelo sindicato ou emitida pela Caixa Econômica federal através do seu site.
Esta arrecadação vai para o governo federal que devolve apenas uma parte ao sindicato ( 60% ) mas é o sindicato que paga a emissão dos boletos, correio etc.., sendo assim acaba sobrando muito pouco para a entidade e o restante vai para Federações, Confederações, Centrais sindicais e para conta salario/emprego FAT- (Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico ) e é por este motivo considerado imposto.
Trata-se de imposto cuja alteração deve-se das por lei complementar.
Assim a princípio é inconstitucional a facultatividade de contribuição sindical, conforme ADIns 5.794, 5.806, 5.810, 5.811, 5.813, 5.815, e 5.850 propostas por confederações nacionais perante o STF – Supremo Tribunal Federal, ainda não julgadas, que questionam a existência de inconstitucionalidade formal na norma, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da CF. Quanto à inconstitucionalidade material, sustentam que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária - artigo 150, II, da Constituição.
b) O que mudou com a reforma?
R: Em termos de necessidade de contribuição nada se alterou, mas segundo a nova lei, previamente ao desconto o trabalhador deve anuir expressamente com a manutenção do desconto referente à contribuição sindical.
O texto da reforma trabalhista tornou a contribuição sindical dependente de autorização prévia e expressa do trabalhador para desconto em folha de pagamento. Este sindicato realizou assembleia geral extraordinária no dia e nesta foi exposto a importância deste meio de sustento e até da questão relativa ao que é justo com relação aos benefícios que a Convenção traz a todos os trabalhadores da categoria, ou seja, trabalhador se beneficia com a CCT, não tem como não participar com um valor tão pequeno do custeio das negociações, sendo assim, conforme prevê no estatuto da entidade, os trabalhadores presentes aprovaram previa e expressamente a manutenção do pagamento da contribuição sindical por todos os trabalhadores em cartórios representados pela entidade e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Para a categoria de trabalhadores em cartórios abrangidas pelo SINTRACESC, a contribuição é devida por todos os trabalhadores que são da categoria e que estão amparados e beneficiados pelas clausulas da convenção coletiva de trabalho?
R: Sim. Como mencionado acima foi aprovado prévia e expressamente em assembleia pelos trabalhadores presentes que a contribuição sindical "DEVIDA AO SINDICATO", referente a 1 (um) dia de trabalho, será regularmente descontada pelos empregadores diretamente na folha de pagamento do trabalhador e recolhida a entidade.
d) As empresas podem se negar a recolher a contribuição sindical?
Não. Diante da autorização prévia pelo trabalhador a recusa do empregador em efetivar os descontos constitui ato antissindical nos termos do enunciado 38 da ANAMATRA – Associação Nacional dos Juízes do trabalho: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.”, que pode ser consultada através do site da Anamatra www.anamatra.org.br desça no canto inferior esquerdo e clique em ver enunciados aprovados, enunciados, enunciados aprovados e encontre o enunciado “38” ou diretamente através do link http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp
e) Qual é a importância da contribuição sindical?
Além de ter uma parte destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, a contribuição sindical é a principal fonte de receita do sindicato, responsável por intermediar as relações de trabalho entre empregado e empregador. O sindicato representa os trabalhadores, defende seus direitos e garante o fechamento dos acordos e convenções coletivas, que reajusta os salários da categoria, vale alimentação e outros benefícios, proporcionando amparo e segurança jurídica a empregados, empregadores e até aos contadores que são solidários ao empregador. Nela o empregador tem a segurança de limites máximos e mínimos de reajuste, Banco de horas e homologações agora com termo de quitação de verbas trabalhistas e muitos outros benefícios.
Foi aprovado também em assembleia que, para fins de comprovação de quitação de verbas trabalhistas, nos termos do artigo 507-B da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela lei 13.467/ 2.017, para os trabalhadores com mais de um ano de emprego, que seja a homologação feita perante o Sindicato Laboral (SINTRACESC), e também para a finalidade de oficiosamente “comunicar a dispensa aos órgãos competentes”, nos termos do artigo 477 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/ 2.017, nas localidades onde houver homologador credenciado pela entidade.
Nas cidades onde não houver homologador do SINTRACESC o encarregado do RH ou contador do cartório/serventia enviará por meio eletrônico para o sindicato laboral, os documentos necessários para a rescisão, o qual deverá conferir e emitir Declaração de Conferência de rescisão, que ajudará a dar segurança jurídica tanto para trabalhador quanto para o empregador e contador solidário.
Não comparecendo o empregado ao ato de homologação de rescisão contratual, o Cartório dará conhecimento do fato ao SINTRACESC, mediante comprovação do envio de carta registrada de notificação do ato, considerando-se a indispensabilidade do sindicato obreiro conforme disposto no caput. O empregador deverá apresentar todos os documentos solicitados pelo SINTRACESC inclusive a quitação das obrigações legais, contribuições sindicais e convencionais, em caso contrario, fica estabelecido o prazo de 48 hs (quarenta e oito horas) úteis para a apresentação das mesmas devidamente regularizadas e ai sim será autorizado efetuada a homologação.
O não cumprimento de quaisquer disposições acima, impedirá a homologação do termo de rescisão e impedirá a comprovação da quitação das verbas trabalhistas da referida rescisão.
Sendo que o empregador terá o prazo de 10 dias após a data do afastamento do trabalho, para homologar e entregar os documentos ao empregado em conformidade com o § 6º do art. 477 da CLT.
Observação: Os boletos serão encaminhados normalmente por este e-mail e por correio, também poderá retira-lo no site da Caixa Econômica Federal com o código Sindical nº 000.000.000.98111-7 com vencimento para 30/04/2018. Atenciosamente SINTRACESC ATENÇÃO MUITO IMPORTANTE!!!Caríssimos Colegas, Trabalhadores, Notários Registradores e Contadores, A pedido dos trabalhadores, empregadores e contadores que estão ainda inseguros com relação as mudanças da nova lei trabalhista, esclarecemos abaixo a linha que este sindicato esta seguindo na questão relativa ao cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e ao pagamento das contribuições acordadas na mesma. Novamente nos dirigimos a vocês, desta feita para esclarecer os benefícios que a reforma trabalhista trouxe quanto ao objetivo do Sindicato, que é a negociação coletiva de normas de proteção ao trabalhador e também aos empregadores. Com relação o cumprimento da CCT, agora mais do que nunca ela deve ser cumprida integralmente, ou seja, todas suas clausulas e com muito cuidado, pois ela se sobrepõe a legislação, conforme a reforma da lei. A lei não suprimiu direitos dos sindicatos, apenas está forçando uma profissionalização nesse ramo da economia para que sejam cada vez mais respeitados e mantidos os direitos dos trabalhadores, valorizando assim os sindicatos que realmente trabalham para seus representados e que tem CCT assinada. Doravante, conforme prescreve o art. 611 – A, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela lei reformista 13.467/ 2.017, vigente desde 11.11.2017, as convenções e acordos coletivos de trabalho se sobreporão à legislação trabalhista: “o acordado se sobrepõe ao legislado”. Não apenas isso, as convenções atuais não perdem sua validade, justamente porque o Poder Judiciário poderá verificar, conforme parágrafo terceiro do artigo 8º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, “(...) exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (...)”, elementos esses previstos no artigo 104 do Código Civil Brasileiro. Com relação as contribuições, são e serão devidas todas e quaisquer contribuições aprovadas e expressas em convenção coletiva, que têm prevalência sobre a lei . As convenções coletivas e, ou, acordos coletivos de trabalho, representam apenas o exercício legal de um direito previsto em lei, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil e artigo 23, inciso III do Código Penal. As convenções coletivas em vigor determinam que ficam obrigados a descontar da folha de pagamento “(...) as contribuições devidas ao sindicato (...)”, ainda que após devidamente notificados pelo Sindicato, o que será levado a efeito havendo recalcitrância do patronal quanto a tais descontos. Nesse contexto e aproveitando a oportunidade, para orientar que continuem a fazer a homologação das rescisões no sindicato ou no Ministério do Trabalho, para que se tenha segurança jurídica, tanto do trabalhador, quanto dos empregadores e contadores. Atenciosamente, Diretoria |
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